Cachê não paga direito autoral: o que o TJ/SC decidiu sobre tocar as suas próprias músicas
Um tribunal decidiu que pagar quem sobe ao palco e pagar pelo uso da obra são duas contas diferentes — mesmo quando o artista é o autor. E que estar no palco, sozinho, não autoriza nada.
Assistir no YouTubeEsta edição em vídeo, com narraçãoDESTAQUES DA IMPRENSA. Cachê não se confunde com direito autoral, decide o TJ/SC
Migalhas, 05/08/2026. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou o processo 5028524-49.2023.8.24.0008, sobre eventos realizados sem o devido licenciamento. Relator: desembargador Ricardo Roesler.
São duas verbas, e uma não quita a outra
Para o relator, a remuneração paga ao artista pela apresentação não se confunde com o valor devido pela utilização econômica da obra musical: são verbas autônomas, decorrentes de fatos distintos. O cachê remunera a apresentação; o direito autoral remunera o uso da obra. E a régua vem do caput do Art. 68 da Lei 9.610/98: "Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas".
Estar no palco não vale como autorização
O relator foi direto: "Não se pode presumir, apenas da participação do compositor no evento, que tenha havido renúncia à arrecadação coletiva ou dispensa do pagamento dos direitos autorais decorrentes da execução pública de suas obras". Ou seja: renúncia não se presume — tem de ser declarada. E, pelo Art. 68, § 4º, quem realiza o evento deve comprovar o recolhimento antes da execução pública, e não depois.
Domínio público exige demonstração concreta
Também do voto: "Embora a cobrança de direitos autorais não incida sobre obras efetivamente inseridas em domínio público, a exclusão da arrecadação exige a demonstração concreta de que as músicas executadas nos eventos se enquadram nessa condição". A exclusão não pode ser genérica. Repertório estrangeiro segue outra trilha: para o relator, a legislação brasileira permite que associações nacionais representem, no país, entidades sediadas no exterior.
O recado: O Art. 68, § 6º, da Lei 9.610/98, na redação da Lei 12.853/2013, obriga quem realiza o evento a entregar à entidade de arrecadação, imediatamente após a execução, a relação completa das obras e fonogramas utilizados — e a tornar essa relação pública e de livre acesso, junto com os valores pagos, no seu site ou, não havendo site, no local do evento e na sede. Ou seja: dá para ir olhar se a sua música está lá.
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